O regime
O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela repartição de origem até o momento em que a repartição de destino certifica a chegada da mercadoria, entendendo-se por:
- local de origem e local de destino: aqueles que, sob controle aduaneiro, constituem, respectivamente, o ponto inicial e o ponto final do itinerário de trânsito;
- repartição de origem e repartição de destino: aquelas que têm jurisdição sobre os locais de origem e de destino e onde se processam, respectivamente, o despacho para o trânsito aduaneiro e a conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
O transporte de mercadorias em operação de trânsito aduaneiro pode ser efetuado por empresas transportadoras, previamente habilitadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal. Essa habilitação pode ser:
- Sub-regional, concedida por Delegado ou Inspetores;
- Regional, concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal;
- Nacional, concedida pelo Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.