Trânsito

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Regime especial de trânsito

O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.

A natureza jurídica deste regime é a suspensão das obrigações tributárias, geradas com a entrada e a saída de mercadoria em território nacional. A sua natureza econômica decorre do fato de a mercadoria transitar de um ponto a outro do território aduaneiro, sem integrar a riqueza nacional ou para ela contribuir, em virtude da suspensão da exigibilidade tributária por tempo determinado.

O trânsito aduaneiro possibilita a interiorização das atividades aduaneiras que seriam realizadas nas repartições de fronteira, proporcionando a diminuição de trabalho dessas repartições e desafogando, assim, a zona primária. São modalidades de operação de trânsito aduaneiro:

Transporte de Mercadoria

  • Transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
  • Transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
  • Transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
  • Transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
  • Passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
  • Transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga;
  • Transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.

O regime

O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela repartição de origem até o momento em que a repartição de destino certifica a chegada da mercadoria, entendendo-se por:

  1. local de origem e local de destino: aqueles que, sob controle aduaneiro, constituem, respectivamente, o ponto inicial e o ponto final do itinerário de trânsito;
  2. repartição de origem e repartição de destino: aquelas que têm jurisdição sobre os locais de origem e de destino e onde se processam, respectivamente, o despacho para o trânsito aduaneiro e a conclusão da operação de trânsito aduaneiro.

O transporte de mercadorias em operação de trânsito aduaneiro pode ser efetuado por empresas transportadoras, previamente habilitadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal. Essa habilitação pode ser:

  • Sub-regional, concedida por Delegado ou Inspetores;
  • Regional, concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal;
  • Nacional, concedida pelo Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

São beneficiários do regime:

  • Importador, no trânsito de mercadorias provenientes do exterior;
  • Exportador, no trânsito de mercadorias despachadas para exportação ou reexportação;
  • Depositante, no trânsito de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado de zona secundária a outro;
  • Representante, no Brasil, de importador ou exportador domiciliado no exterior, no trânsito de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
    permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado;

Em qualquer caso:

  1. operador de transporte multimodal;
  2. o transportador; 
  3. agente credenciado a efetuar operações de unitização e desunitização da carga em recinto alfandegado.

O regime de trânsito aduaneiro se extingue na repartição aduaneira de destino, onde se verificam os Documentos, os lacres aplicados e demais elementos de segurança, e a integridade da carga.