Exportação Temporária

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Exportação Temporária

 

É o regime que permite a saída, do País, com suspensão de imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

O regime facilita a saída dos bens que vão ao exterior para exposições, feiras, competições, testes, promoções, reparos, consertos, restaurações, ou em auxílio ou apoio a pessoa que viaja ao exterior deles necessitando para o exercício de suas atividades profissionais ou de lazer, beneficiando o exportador importador pela não ocorrência do fato gerador do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, quando do reingresso das mercadorias no País.

A exportação temporária deve operar-se com o objetivo definido e por prazo determinado, assegurada a suspensão do imposto de exportação, quando devido, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, dispensados depósito, caução ou fiança. O regime se aplica a bens destinados a:

  • Firas, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos;
  • Espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
  • Competições ou exibições esportivas;
  • Feiras ou exposições comerciais ou industriais;
  • Promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
  • Execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
  • Prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;
  • Atividades de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidado da medicina veterinária;
  • Emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro.

Bens Admitidos

Os bens a serem admitidos no regime deverão estar descritos detalhadamente no respectivo registro de exportação, de modo a permitir sua identificação quando do retorno ao País.
A concessão do regime de ~ exportação temporária será dada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


O regime é concedido por prazo não superior a um ano, podendo ser prorrogado a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos.A mercadoria deve retornar no mesmo estado em que foi exportada temporariamente, e, na hipótese de ter havido adição de materiais, os mesmos devem ser objeto de tributação.

Caso os bens objeto de exportação temporária não sejam reimportados no prazo estabelecido, a Secretaria da Receita Federal promoverá a execução do Termo de Responsabilidade porventura firmado em garantia do imposto de exportação suspenso e comunicará o fato à Secretaria de Comércio Exterior para adoção das providencias cabíveis.

Quando do retorno da mercadoria exportada temporariamente, o importador deve informar tal fato na Declaração de Importação, a não incidência dos tributos, com fundamento em dispositivo do Regulamento Aduaneiro, e, finalmente, indicar o número do processo pelo qual se deu a saída do bem.

Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo

É o regime aduaneiro especial que permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante, com o pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

  • O pagamento dos impostos incidentes na exportação fica suspenso e é constituído mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade.
  • A concessão do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo sujeita-se às seguintes condições básicas
  • Que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no País;
    Que a operação atenda a interesse da economia nacional.

O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento é fixado tendo em conta o período necessário para a realização da respectiva operação e do transporte das mercadorias. Esse prazo não pode ser superior a um ano e tem como termo inicial a data de admissão das mercadorias no regime. O regime será extinto com a adoção de uma das seguintes providências Reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou Exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

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