INFORMATIVO Nº 01/2021- PS/EAD2/ALFCOR


Aos usuários do Porto Seco AGESA:
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados ao controle do regime especial de trânsito aduaneiro no âmbito da Alfândega da Receita Federal em Corumbá, aumentando a segurança no transporte da carga, dá-se conhecimento sobre os requisitos para a concessão de trânsito aduaneiro com origem no recinto aduaneiro Porto Seco AGESA.


Para o transporte rodoviário, os veículos deverão apresentar compartimento de carga fechado, orifícios específicos para a aplicação de lacres de segurança e reforço nos pinos das dobradiças com aplicação de solda.

Não será aceito o emprego de veículos ou reboques tipo “sider” ou de carroceria aberta com cobertura por lona, exceto:

I – Nos casos em que as dimensões ou características próprias da carga não permitam seu carregamento em veículo convencional, mediante autorização prévia da equipe da RFB presente na Agesa;

II – Quando o veículo “sider” pertencer a frota própria de transportador certificado como Operador

Econômico Autorizado (OEA) e for equipado com sistema de monitoramento remoto, sendo neste caso obrigatória a anexação do relatório de viagem nos termos da Portaria COANA nº 5, de 24 de fevereiro de 2021.


Para usufruir da condição do item II sem necessidade de autorização prévia, a empresa OEA deverá encaminhar à equipe presente na Agesa, a cada 3 meses, a relação dos veículos “sider” que poderá utilizar em suas rotas.


Além das restrições informadas acima, faz-se as seguintes orientações:

  • A informação no campo “Descrição da Carga na Fatura” da Declaração de Trânsito (DT) deve possibilitar à fiscalização conhecer o conteúdo da carga sem que seja necessário consultar a respectiva fatura;
  • Sempre que se fizer necessário, o beneficiário deverá utilizar todos os 80 caracteres disponíveis do campo para descrever detalhadamente a mercadoria;
  • Caso o beneficiário não seja o importador da mercadoria, recomenda-se que solicite a este a descrição que deverá ser informada, de modo a evitar incorreções;
  • Não fazer uso de descrições genéricas, como “PARTES E PEÇAS”, “ACESSÓRIOS”, “COMPONENTES”, “MATERIAL DE INFORMÁTICA”, “DIVERSOS” etc;
  • Não deve haver descrição contendo apenas informações numéricas, como por exemplo apenas o modelo ou “part number”;
  • Na descrição das mercadorias, aquelas de maior valor devem ser informadas primeiro, e sendo insuficientes os 80 caracteres disponíveis, poderá constar ao final a expressão “E OUTROS”;
  • Havendo mais de cinco faturas acobertando a carga, as quatro primeiras informadas deverão ser as de maior valor total;
  • Se a carga contiver alguma mercadoria, parte ou acessório, ou bem sujeito a autorização de trânsito pelo Exército, a descrição conterá obrigatoriamente a palavra “ARMAMENTO” em seu início, como por exemplo “ARMAMENTO – CARREGADORES PARA PISTOLAS”, ou “ARMAMENTO – FUZIS”.

A solicitação das autorizações mencionadas aqui poderá ser feita verbalmente, ou mediante requerimento apresentado à Agesa para encaminhamento à RFB.
A inobservâncias do disposto acima implicará em atrasos na concessão do trânsito ou seu indeferimento.
DT com descrição que não permita conhecer precisamente seu conteúdo poderá ser bloqueada até sua retificação. O transportador que não observar as restrições ao tipo e condições do veículo poderá ser obrigado a substituí-lo, nos termos do § 2º do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Pede-se à permissionária AGESA que dê ampla divulgação deste informativo.

Corumbá – MS, em 07 de julho de 2021.
Atte.

MÁRCIO LÁZARO MAMEDE
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Equipe Aduaneira 2 – EAD2
Alfândega da Receita Federal em Corumbá-MS – ALF/COR
Superintendência da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal