Depósito Certificado

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Depósito Alfandegado Certificado – DAC

Foi criado com o objetivo de incentivar as exportações e assegurar maior flexibilidade nas operações.

O DAC permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida para o exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. O regime pode ser operado mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado de uso público.Funcionamento do Sistema:

  • A mercadoria deve ser vendida para o exterior através de um contrato DUB (Delivered Under Customs Bond / Entregue ou liberado sob custódia da Alfândega) entre exportador e importador. Isso permite que a mercadoria fique à disposição do importador em um local alfandegado autorizado pela SRF.
  • A admissão das mercadorias no regime DAC ocorre com a emissão pela permissionária do local do Certificado de Depósito Alfandegado – CDA, que representa a transferência de propriedade dos bens do exportador para o importador, assumindo este a posição de seu depositante.

Certificado de Depósito Alfandegado CDA

Representa a transferência de propriedade dos bens do exportador para o importador, assumindo este a posição de seu depositante.

Para todos os fins legais, cambiais e fiscais, a data de emissão do CDA equivale à data de embarque da mercadoria. Portanto, a emissão do CDA pela permissionária, corresponde à efetiva exportação, passando a mercadoria à condição de “desnacionalizadas” ou “estrangeiras”.

O importado poderá transferir o CDA a terceiros por averbação no seu verso. O transferido sucederá o transferente na titularidade sobre a mercadoria e nas obrigações dela decorrentes.

O CDA poderá ser emitido com cláusulas restritivas a saber:

  • Positiva: quando constarem destinações obrigatórias das mercadorias e prazo para seu embarque;
  • Negativa: quando constarem destinações vedadas às mercadorias entendendo-se como livre a sua remessa para quaisquer outras.

 

Mercadoria

A mercadoria poderá permanecer no regime pelo prazo de validade do CDA que é de 12 meses, admitida sua prorrogação, em caráter excepcional, para até 24 meses.

A mercadoria somente poderá sair do local habilitado, para remessa ao exterior, retorno ao mercado interno em razão de abandono pelo comprador ou de sinistro ou reinternação através de importação no regime “Drawback”.

O regime extingue-se com a emissão da Nota de Expedição – NE, emitida pelo depositário e que acompanhará a mercadoria até o ponto de embarque.

Exigências para utilização do regime:

A mercadoria deve ser vendida mediante um contrato DUB (Delivered Under Customs Bond / Entregue ou liberado sob custódia da Alfândega);
A operação deverá estar inscrita em um Registro de Exportação – RE do SISCOMEX;

O depósito da mercadoria deverá ser feito pelo vendedor, à ordem do comprador, em local autorizado pela Secretaria da Receita Federal; e
A mercadoria deverá ser conferida e desembaraçada para exportação.

O regime será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados pelo Superintendente Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).

A autorização para operar o regime será concedida a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local, contendo, pelo menos:

A especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a granel;
A planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime;
A delimitação, no recinto, de área destinada exclusivamente à movimentação e armazenagem de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada;
A utilização de software de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias submetidas ao regime.

A extinção da aplicação do regime será efetuada mediante:

  • Comprovação do efetivo embarque ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
  • Despacho para consumo;
  • Transferência para outros regimes aduaneiros: Drawback; Admissão
  • Temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);
  • Loja Franca ou Entreposto Aduaneiro.
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Benefícios Para o Exportador

  • Antecipação de receitas tributárias;
  • Otimização de linhas de crédito e na contratação do câmbio;
  • A partir da admissão da mercadoria no regime, cessa a responsabilidade do exportador;
  • Maior flexibilidade financeira em função de uma maior disponibilidade de recursos e do giro mais rápido do estoque;
  • Estoques econômicos contribuem para a formação de preços competitivos;
  • Redução de riscos sobre perdas qualitativas e quantitativas;
  • Reflexos positivos na área contábil;
    Baixa de compromisso de programas de exportação.

Benefícios Para o Importador

  • As mercadorias estarão protegidas (maior segurança), bem como cobertas por seguro;
  • As mercadorias poderão ser negociadas para terceiros não domiciliados no Brasil;
  • A oportunidade de regular o fluxo de importações gerando estoques no Brasil;
    Diversificação de fornecedores sem necessidade de formação de pool;
    Redução do custo de frete com uma melhor programação dos embarques ou ainda formação de lotes econômicos sem necessidade de embarque imediato;
  • Redução de riscos sobre perdas quantitativas e qualitativas.
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Alfandegário

Benefícios Recinto Alfandegado

  • Criação de novos produtos em seu portfólio;
  • Agregar valor aos serviços já existentes;
    Captação de novos clientes;
  • A mercadoria é considerada exportada para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais;